2012 | RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS - page 181

RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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• IFRS 11 (novo), “Acordos conjuntos” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o mais tardar em ou após
1 de janeiro de 2014). A IFRS 11 centra-se nos direitos e obrigações associados aos acordos conjuntos em vez
da forma legal. Acordos conjuntos podem ser Operações conjuntas (direitos sobre ativos e obrigações) ou
Empreendimentos conjuntos (direitos sobre o ativo líquido por aplicação do método da equivalência patrimonial).
A consolidação proporcional deixa de ser permitida na mensuração de Entidades conjuntamente controladas.
O Grupo aplicará esta nova norma, no exercício em que a mesma se tornar efetiva.
• IFRS 12 (novo), “Divulgação de interesses em outras entidades” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de janeiro de 2014). Esta norma estabelece os requisitos de divulgação para todos os tipos de
interesses em outras entidades, incluindo empreendimentos conjuntos, associadas e entidades de fim específico,
de forma a avaliar a natureza, o risco e os impactos financeiros associados ao interesse da Entidade. O Grupo
aplicará esta nova norma, no exercício em que a mesma se tornar efetiva.
• Alteração à IFRS 10, IFRS 11 e IFRS 12, “Regime de transição” (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2013). Esta alteração está ainda sujeita ao processo de adoção da União Europeia. Esta
alteração clarifica que, quando da aplicação da IFRS 10 resulte um tratamento contabilístico de um investimento
financeiro diferente do seguido anteriormente, de acordo com a IAS 27/SIC 12, os comparativos têm de ser
reexpressos mas apenas para o período comparativo anterior, e as diferenças apuradas, à data de início do
período comparativo, são reconhecidas no capital próprio. Divulgações específicas são exigidas pela IFRS 12.
O Grupo aplicará esta alteração no exercício em que a mesma se tornar efetiva.
• Alteração à IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27, “Entidades gestoras de participações financeiras” (a aplicar nos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014). Esta alteração está ainda sujeita ao processo de adoção da
União Europeia. Esta alteração inclui a definição de Entidade gestora de participações financeiras e introduz
o regime de exceção à obrigação de consolidar, para as Entidades gestoras de participações financeiras que
qualifiquem como tal, uma vez que todos os investimentos serão mensurados ao justo valor. Divulgações
específicas são exigidas pela IFRS 12. O Grupo ANA aplicará esta alteração no exercício, em que a mesma se
tornar efetiva.
• IFRS 13 (novo), “Justo valor: mensuração e divulgação” (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2013). A IFRS 13 tem como objetivo aumentar a consistência, ao estabelecer uma definição de
justo valor e constituir a única base dos requisitos de mensuração e divulgação do justo valor a aplicar de forma
transversal a todas as IFRSs. O Grupo ANA aplicará esta alteração no exercício, em que a mesma se tornar efetiva.
• IAS 27 (revisão 2011), “Demonstrações financeiras separadas” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem
o mais tardar em ou após 1 de Janeiro de 2014). A IAS 27 foi revista após a emissão da IFRS 10 e contém os
requisitos de contabilização e divulgação para investimentos em subsidiárias, e empreendimentos conjuntos e
associadas quando uma Entidade prepara demonstrações financeiras separadas. O Grupo aplicará esta norma
no exercício em que a mesma se tornar efetiva.
• IAS 28 (revisão 2011), “Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos” (a aplicar na UE nos
exercícios que se iniciem o mais tardar em ou após 1 de janeiro de 2014). A IAS 28 foi revista após a emissão
da IFRS 11 passando a incluir no seu âmbito o tratamento contabilístico dos investimentos em associadas e
empreendimentos conjuntos, e estabelecendo os requisitos para a aplicação do método da equivalência
patrimonial. Esta norma não se aplica ao Grupo, por não existir participações em associadas ou empreendimentos
conjuntos.
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