2012 | RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS - page 176

RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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Nos termos do Contrato de Concessão, o prazo da concessão pode ser prorrogado, designadamente no caso de a
proposta da Concessionária para a conceção, construção, financiamento e/ou exploração e gestão do NAL – Novo
Aeroporto de Lisboa ser aprovada pelo Concedente.
1.3.2_ANAM, S.A.
Por Decreto Legislativo Regional 8/92/M de 21 de abril, a Região Autónoma da Madeira concessionou à ANAM,
S.A. o “direito de promover e executar as obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina e de desenvolvimento
das infraestruturas, bem como o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na Região
Autónoma da Madeira, nos termos da lei e das cláusulas seguintes”.
O Contrato de Concessão, inicialmente de 25 anos, com início em 01 de outubro de 1993, foi posteriormente
prorrogado, nos termos do Decreto Legislativo Regional 7-A/2000/M, de 15 de março, por períodos de 5 anos
até ao limite máximo de 15 anos.
Em 2010, a Região Autónoma da Madeira manifestou o seu acordo de princípio à prorrogação do prazo da
concessão até 2053, sendo este, em termos contabilísticos, considerado como ano limite da concessão.
A Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 53/2013, de 6 de fevereiro, do Conselho do Governo
Regional, manifestou a intenção de promover em 2013 a alienação do capital social detido na ANAM, S.A. à ANA,
S.A., no contexto da privatização desta última e adaptar o atual Contrato de Concessão dos aeroportos da Região,
ao Contrato de Concessão da ANA, S.A..
1.4_QUADRO LEGAL DA REGULAÇÃO
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, aprovou as regras aplicáveis ao setor aeroportuário, unificando
a legislação que se encontrava dispersa por vários diplomas.
O referido Decreto-Lei veio, assim, regular:
• o regime de licenciamento do uso privativo de bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades
e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como as taxas conexas a estas atividades;
• um conjunto de taxas aplicadas a todos os aeroportos e aeródromos situados em território português, nomeada-
mente a Taxa de Segurança devida pelos passageiros embarcados;
• as condições de aplicação do regime jurídico relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas
com mobilidade reduzida;
• as regras e princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixação de indicadores de
qualidade de serviço, a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português.
Neste contexto, foram revogados os seguintes diplomas: o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de março na sua redação
atual, o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de março na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 241/2008, de 17 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 217/2009 de 4 de setembro na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 33/2010 de
14 de abril, o Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho, o Decreto-Regulamentar n.º 24/2009, de 4 de setembro.
Através do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de setembro, entrou em vigor o modelo de regulação económica e de
qualidade de serviço do setor aeroportuário nacional.
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