RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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b) Atividades monitorizadas: i) as atividades comerciais do lado ar não incluídas nas “atividades de retalho lado ar”;
ii) disponibilização de balcões de venda de bilhetes ou de apoio à operação das companhias aéreas; iii) atividades
de fornecimento de combustíveis e
catering
às aeronaves e demais categorias de assistência em escala; e
iv) atividades relativas a voos exclusivamente operados por aviões cargueiros.
Para efeitos de determinação da Receita Média Máxima aplicável em cada aeroporto, considera-se a totalidade das
receitas brutas provenientes das atividades reguladas acrescidas do contributo das atividades de retalho do lado ar
(valor com limite máximo anual) dividida pelo número total de passageiros/terminal.
A fixação da receita por Passageiro/terminal é efetuada por aeroporto ou conjunto de aeroportos,
i) Grupo Lisboa (Lisboa, Açores, Madeira e Terminal Civil Beja)
ii) Porto
iii) Faro
sendo a concessionária livre de fixar a estrutura e montantes das taxas devidas, desde que respeitados os limites
estabelecidos para a Receita Média Máxima.
As tarifas a praticar nas atividades monitorizadas não estão sujeitas a fixação pelo INAC, mas apenas a monitorização
podendo, por decisão fundamentada do regulador, as atividades monitorizadas passar a integrar as atividades
reguladas e vice-versa.
Na determinação da Receita Média Máxima anual, para os aeroportos do “Grupo Lisboa“ estão ainda previstos
mecanismos de ajustamento para o risco de tráfego, bem como a incorporação dos resultados do teste comparativo
com aeroportos similares da União Europeia, para que se mantenham competitivos.
O normativo regulador das taxas devidas pela utilização de instalações e serviços aeroportuários e pela exploração
de atividades comerciais encontra-se detalhado no Guia de Taxas disponível no sítio oficial da ANA, S.A.
1.4.2_Serviços de Assistência em escala
O Grupo, através da Portway - Handling de Portugal, S.A., exerce a atividade de Assistência em Escala às aeronaves
que demandam os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Madeira, conforme definido no Decreto-Lei n.º 275/99 de
23 de julho, por licenciamento do INAC para as seguintes atividades:
• Assistência administrativa em terra e supervisão;
• Assistência a passageiros;
• Assistência a bagagem;
• Assistência a carga e correio;
• Assistência a operações de pista;
• Assistência de limpeza e serviço do avião;
• Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações;
• Assistência de transporte em terra.