RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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resultados do exercício e o respetivo impacto fiscal, se os itens forem apresentados antes de impostos. Esta
alteração terá impacto nas demonstrações financeiras do Grupo.
• IAS 12 (alteração), “Impostos sobre o rendimento” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o mais tardar
em ou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteração requer que uma Entidade mensure os impostos diferidos
relacionados com ativos dependendo se a Entidade estima recuperar o valor líquido do ativo através do uso ou
da venda, exceto para as propriedades de investimento mensuradas de acordo com o modelo do justo valor.
Esta alteração incorpora na IAS 12 os princípios incluídos na SIC 21, a qual é revogada. Esta alteração terá
impacto nas demonstrações financeiras do Grupo.
• IAS 19 (revisão 2011), “Benefícios aos empregados” (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2013). Esta revisão introduz diferenças significativas no reconhecimento e mensuração dos gastos
com benefícios definidos e benefícios de cessação de emprego, bem como nas divulgações a efetuar para todos
os benefícios concedidos aos empregados. Os desvios atuariais passam a ser reconhecidos de imediato e apenas
nos “Outros rendimentos integrais” (não é permitido o método do corredor). O custo financeiro dos planos com
fundo constituído é calculado na base líquida da responsabilidade não fundeada. Os Benefícios de cessação de
emprego apenas qualificam como tal se não existir qualquer obrigação do empregado prestar serviço futuro.
O Grupo ANA aplicará esta norma, no exercício em que a mesma se tornar efetiva.
• Melhorias às normas 2009-2011, a aplicar maioritariamente para os exercícios que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2013. Esta alteração está ainda sujeita ao processo de adoção pela União Europeia. O processo
de melhoria anual de 2009-2011 afeta as normas: IFRS 1, IAS 1, IAS 16, IAS 32 e IAS 34. Estas melhorias serão
adotadas pelo Grupo, quando aplicáveis, exceto quanto às melhorias à IFRS 1, uma vez que as demonstrações
financeiras do Grupo já são apresentadas em IFRS.
• IFRS 1 (alteração), “Adoção pela primeira vez das IFRS” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o mais
tardar em ou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteração visa incluir uma isenção específica para as entidades
que operavam anteriormente em economias hiperinflacionárias, e adotam pela primeira vez as IFRS. A isenção
permite a uma Entidade optar por mensurar determinados ativos e passivos ao justo valor e utilizar o justo valor
como “custo considerado” na demonstração da posição financeira de abertura para as IFRS. Outra alteração
introduzida refere-se à substituição das referências a datas específicas por “data da transição para as IFRS” nas
exceções à aplicação retrospetiva da IFRS. Esta alteração não se aplica ao Grupo ANA.
• IFRS 1 (alteração), “Adoção pela primeira vez das IFRS – Empréstimos do governo” (a aplicar nos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteração está ainda sujeita ao processo de adoção pela
União Europeia. Esta alteração visa esclarecer como é que as entidades que adotam as IFRS pela primeira vez
devem contabilizar um empréstimo do governo com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado. Também
introduz uma isenção à aplicação retrospetiva, semelhante à atribuída às entidades que já reportavam em IFRS,
em 2009. Esta alteração não se aplica ao Grupo ANA.
• IFRS 10 (novo), “Demonstrações financeiras consolidadas” (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o
mais tardar em ou após 1 de janeiro de 2014). A IFRS 10 substitui todos os princípios associados ao controlo
e consolidação incluídos na IAS 27 e SIC 12, alterando a definição de controlo e os critérios aplicados para
determinar o controlo. O princípio base de que o consolidado apresenta a empresa-mãe e as subsidiárias como
uma entidade única mantém-se inalterado. O Grupo aplicará esta norma no exercício, em que a mesma se tornar
efetiva.