2012 | RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS - page 177

RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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De acordo com o referido diploma, a autoridade competente para a aplicação das regras e critérios de regulação
económica é o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC).
O Decreto-Lei n.º 217/2009 foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2011, de 1 de julho, cujo objetivo
principal foi o de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias, estabelecendo regras comuns
aplicáveis à cobrança dessas taxas.
Contudo, este modelo não chegou a ser posto em prática por parte da entidade Reguladora pelo que, em 2012,
não se registou qualquer alteração às taxas reguladas.
No caso dos aeroportos geridos pela ANAM, S.A., e no que se refere às taxas de tráfego, o INAC, I.P. emite um
parecer prévio, sendo as taxas fixadas por portaria da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes. Em
relação ao quantitativo das taxas de assistência em escala, o mesmo é aprovado por Portaria da Secretaria Regional
do Equipamento Social e Transportes, após consulta aos utentes e obtido o parecer prévio e não vinculativo do
INAC, I.P..
A taxa de segurança incorpora uma componente A (cobrada pelo INAC, I.P. e posteriormente entregue à ANA, S.A.
e ANAM, S.A.) e uma componente B (faturada e cobrada pela ANA, S.A. e pela ANAM, S.A.), nos termos previstos
na Portaria n.º 541, de 21de maio de 2004.
Deve ainda ser referido que de acordo com o disposto no artigo 49º do Decreto-Lei n.º 254/2012, está prevista
a alteração da taxa de segurança, nomeadamente na componente que constitui a contrapartida dos encargos das
entidades gestoras aeroportuárias, a qual nos termos do n.º 2 do artigo 52º passará a ser fixada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, mediante
proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus
representantes, e tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados.
Com vista à cobertura dos custos inerentes à prestação de assistência a Pessoas com Mobilidade Reduzida, foi
criada uma taxa que entrou em vigor em dezembro de 2008, dando cumprimento ao Regulamento n.º 1107/2006,
de 5 de julho, que entrou em vigor em 26 de julho de 2008.
1.4.1_Regulação económica estabelecida no Contrato de Concessão da ANA, S.A.
A regulação económica estabelecida no Contrato de Concessão em referência, a vigorar a partir de 2013, aplica-se
aos aeroportos da ANA, S.A. e ANAM, S.A., e define os princípios e regras aplicáveis à cobrança de taxas pagas pelos
utilizadores do aeroporto pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados pela entidade
gestora aeroportuária relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento de aeronaves e
com o processamento de passageiros, carga e correio.
No que se refere ao modelo de regulação adotado, as atividades prestadas pela entidade gestora aeroportuária são
separadas entre:
a) Atividades reguladas: i) diretamente ligadas à operação das aeronaves; ii) relativas ao processamento e à
assistência a passageiros, à chegada, à partida e em transferência;
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