2012 | RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS - page 39

RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
EVOLUÇÃO DOS NEGÓCIOS
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O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro,
sistematiza o regime de regulação económica do setor,
o qual é complementado com a celebração do Contrato
de Concessão entre o Estado Português e a ANA, S.A..
No contexto do Contrato de Concessão, o novo modelo
de regulação económica constitui a base legal que
suporta a definição das taxas a praticar pela ANA, S.A.,
determinando, portanto, a evolução das suas receitas,
ancorada num processo que a empresa considera como
potenciador do reforço da transparência no relaciona-
mento com os seus clientes e com a Autoridade Regu-
ladora.
Acresce que, durante o mês de agosto de 2012, no
âmbito do processo de privatização da ANA, S.A., foi
lançado um processo de consulta a um número signi-
ficativo de
stakeholders
relevantes, tendo sido tomados
em consideração os pareceres de todos os que sobre
ele se quiseram pronunciar. Neste contexto, foram
definidos dois regimes complementares: o de regulação
económica, que consta do Anexo 12 ao Contrato de
Concessão, e o regime de qualidade de serviço aero-
portuário, plasmado no Anexo 7. Quer o Contrato de
Concessão, quer os seus anexos mais relevantes podem
ser acedidos através dos
sites
da ANA, S.A. e da Autori-
dade Reguladora, o Instituto Nacional de Aviação Civil.
Em linhas gerais, o novo modelo de regulação econó-
mica privilegia a simplicidade, a previsibilidade e a ligação
entre o preço e a qualidade dos serviços prestados,
assegurando, por um lado, a competitividade e a esta-
bilidade do processo tarifário e incentivando, por outro,
a eficiência da gestão do negócio.
Neste registo, o regime de qualidade de serviço aero-
portuário, aplicável aos aeroportos de Lisboa, Porto,
Faro e Ponta Delgada, cuja métrica final terá que ficar
definida durante o ano de 2013, inclui indicadores de
disponibilidade de infraestruturas e de perceção de
qualidade pelo passageiro. De salientar que o referido
regime define percentagens de penalização em caso de
incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos,
com uma progressividade que atinge os 7,5% das re-
ceitas reguladas a partir de 2019, acima do
benchmark
da indústria, materializando desta forma a relevância da
qualidade de serviço no contexto do serviço público
aeroportuário regulado pelo Contrato de Concessão.
O modelo de regulação económica assenta na fixação
de valores limite para a Receita Média Máxima (RMM)
que a ANA, S.A. fica autorizada a cobrar por passageiro
terminal, proveniente das atividades reguladas, subsi-
diada pelo contributo da atividade de retalho do Lado
Ar. Foram definidas três RMM, uma para o designado
Grupo de Lisboa, que integra o aeroporto de Lisboa, os
aeroportos dos Açores (Ponta Delgada, Santa Maria,
Horta e Flores), os aeroportos da Madeira (Madeira e
Porto Santo) e o Terminal Civil de Beja, outra para o
aeroporto do Porto e uma terceira para o aeroporto de
Faro.
Para cada uma das três RMM foi definido um valor
inicial para 2013, sendo que as regras do novo modelo
incluem mecanismos que regulam a respetiva evolução
e ajustamento, designadamente a indexação à taxa de
inflação do conjunto dos 27 países da União Europeia e a
existência de um fator de eficiência, que varia entre 0
e 1. Relativamente ao Grupo de Lisboa, refira-se ainda
a existência de dois mecanismos adicionais de ajusta-
mento. O primeiro é assegurado por um teste bianual
de
benchmark
das taxas praticadas no aeroporto de
Lisboa com o objetivo de garantir que permanece numa
posição competitiva face a uma amostra representativa
de 12 aeroportos europeus. O segundo destina-se a
assegurar uma evolução do preço em função do volume
de tráfego servido nos aeroportos que integram o
Grupo de Lisboa.
Releve-se que a RMM fixada para o Grupo de Lisboa
acomoda igualmente constrangimentos específicos
para a sua evolução relacionados com os aeroportos de
menor dimensão, materializando de forma explícita o
princípio da gestão integrada, atentas as condições
económicas particulares dos aeroportos dos Açores e
da Madeira.
O novo modelo prevê mecanismos de flexibilidade
capazes de garantir um adequado alinhamento com a
estratégia comercial da empresa e o reforço da trans-
parência tarifária através de mecanismos de consulta
aos clientes, estando prevista a possibilidade de, após
um primeiro período de 10 anos, substituição do mo-
delo de regulação formal por acordos livremente esta-
belecidos entre a ANA, S.A. e uma maioria qualificada
dos seus clientes, sujeitos à homologação da Autori-
dade Reguladora.
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