RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS ‘12
NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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Os impostos diferidos são reconhecidos na globalidade, usando o método do passivo sobre diferenças temporais
provenientes da diferença entre a base fiscal de ativos e passivos e os seus valores nas demonstrações financeiras
consolidadas. No entanto, se o imposto diferido surge pelo reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa
transação que não seja uma concentração empresarial, que à data da transação não afeta nem o resultado
contabilístico nem o resultado fiscal, este não é contabilizado.
Os impostos diferidos são determinados pelas taxas fiscais (e leis) decretadas ou substancialmente decretadas
na data do balanço e que se espera que sejam aplicáveis no período de realização do imposto diferido ativo ou de
liquidação do imposto diferido passivo.
Os impostos diferidos ativos são reconhecidos na medida em que seja provável que os lucros tributáveis futuros
estejam disponíveis para utilização da diferença temporal.
Os impostos sobre o rendimento são registados na demonstração dos resultados, exceto quando estão relacionados
com itens que sejam reconhecidos diretamente nos capitais próprios.
2.23_RÉDITO
Vendas
Reconhecido no período contabilístico em que o Grupo transferiu para o comprador, todos os riscos e vantagens
significativos da propriedade dos bens, compreendendo o justo valor da venda de bens, líquido de impostos e
descontos.
Prestação de serviços
Reconhecido no período contabilístico em que os serviços são prestados, com referência à fase de acabamento da
transação à data do balanço, compreendendo o justo valor da prestação de serviços, líquido de impostos e descontos.
A prestação de serviços engloba essencialmente os serviços nas áreas de tráfego, assistência em escala, segurança,
ocupação e área comercial.
Serviços de construção
Efetuado o registo do serviço de construção implícito no Contrato de Concessão. O Grupo regista os custos
associados à aquisição/construção de ativos adicionais para a concessão na demonstração de resultados separada
e reconhece o rédito da construção correspondente, pelo mesmo valor.
2.24_IMPACTOS DA APLICAÇÃO DA IFRIC 12, AO CONTRATO DE CONCESSÃO DA ANA, S.A.
Através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, foi atribuída à ANA, S.A. a exploração do serviço público
aeroportuário de apoio à aviação civil, nos mesmos termos em que o mesmo era prestado pela ANA - Aeroportos
e Navegação Aérea, ANA E.P., até à celebração do inerente Contrato de Concessão. Desde essa data a ANA, S.A.
manteve o registo dos ativos associados ao serviço público como ativos próprios, classificados como ativos tangíveis,